O Plano de Benefícios I acumulou reserva especial (superávit) nos últimos três exercícios, 2018, 2019 e 2020, conforme divulgado anualmente no site da EnergisaPrev, através do Relatório Anual de Informações e Pareceres Atuariais.

Segundo a Lei Complementar 109/01, o resultado superavitário do plano deve ser destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios. Depois de constituída a reserva de contingência, conforme limites legais, com os valores excedentes será constituída reserva especial – aquela que pode ser destinada à distribuição.

Após três exercícios consecutivos de constituição de reserva especial, cabe ao Conselho Deliberativo promover a revisão do plano e definir a destinação da reserva especial, observando-se as regras estabelecidas na legislação, hoje na Resolução CNPC nº 30, de 2018.

A norma legal determina que a revisão do plano deve adotar sucessivamente as seguintes formas):

I – redução parcial de contribuições;

II – redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios; ou

III – melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador.

Considerando o que estabelece o Artigo 24, § 3º, da Resolução CNPC 30/2018, abaixo transcrito, e o atual cenário econômico que assola o mundo, é prudente uma destinação de reserva especial de modo parcimonioso e gradativo.

Art. 24

§ 3º A EFPC, na determinação das formas e dos prazos para a utilização da reserva especial, deverá levar em consideração a perenidade das causas que deram origem ao superávit que ensejou a constituição da reserva especial, bem como a necessidade de liquidez para fazer frente aos compromissos do plano de benefícios.

No dia 16 de setembro de 2021, o Conselho Deliberativo da EnergisaPrev, com base em estudo atuarial e parecer jurídico, aprovou a revisão do Plano I e deliberou pela destinação da reserva especial mediante suspensão da cobrança de contribuições previdenciárias e administrativas dos assistidos por 36 (trinta e seis) meses. Com os recursos ainda disponíveis da reserva especial, à luz do Regulamento do Plano de Benefícios I, o Conselho Deliberativo definiu como melhoria de benefício o pagamento de um benefício temporário, por igual período.

Durante o vigor da distribuição, os valores das contribuições administrativas e previdenciárias devidas pelos participantes, bem como os valores dos benefícios temporários, serão amortizados do Fundo de Revisão do Plano, constituído pela Reserva Especial.

As medidas passam a valer a partir deste mês de outubro de 2021.

No entanto, é nosso dever alertá-lo que, se por qualquer motivo, especialmente oscilações de taxas de juros ou outras intercorrências que venham a comprometer o atingimento da meta atuarial, houver necessidade de recomposição da reserva de contingência aos níveis estabelecidos pela legislação, a revisão do Plano I poderá vir a ser imediatamente interrompida. (Res. CNPC 30/18, art. 23)

É preciso lembrar que, o objetivo de todo plano de previdência é estar em equilíbrio, e não gerar superávit. Sua função primordial é assegurar que os planos de benefícios cumpram com o objetivo fim: prover aposentadorias e pensões aos seus participantes.

Para maiores informações, entre em contato através dos nossos canais de comunicação:
• faleconosco@energisaprev.com.br
• 0800 372 7738 (use também pelo WhatsApp!)

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